INSS sobre Obra de Construção Civil. Diso eletrônica: instruções para obras mistas (tipo 13, novo!)

 

Diso eletrônica: instruções para obras mistas (tipo 13, novo!)

Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 25 de julho de 2014

DOU de 29.07.2014

 

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração e Informação sobre Obra (DISO) disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista.

FONTE

 

Declaração eletrônica simplifica regularização de obra junto à Receita Federal

Nova sistemática da Declaração e Informações sobre Obra - Diso prevê que responsável pela obra envie a declaração pela Internet. Prazo para cálculo do tributo será reduzido e passará a ser instantâneo em alguns casos. A simplificação também reduziu número de documentos que o contribuinte deve apresentar ao órgão.

A partir do dia 4 de julho, as pessoas físicas e jurídicas que precisam regularizar suas obras junto à Receita Federal poderão entregar a Declaração e Informações sobre Obra (Diso) por meio da Internet, com redução significativa dos documentos a serem apresentados ao órgão. A regularização das obras de construção civil é imprescindível para que seja realizada a averbação do imóvel e para que o imóvel possa ser utilizado como garantia em financiamentos, por exemplo.

A regularização junto à Receita Federal é necessária para que seja expedida a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa à obra, o que permite a averbação junto aos cartórios de registros de imóveis. Tal regularização pode ser feita de duas formas: por meio da declaração de contabilidade regular, no caso de empresas que mantém a escrituração contábil, ou pela aferição, que consiste em uma estimativa do custo da mão de obra baseada em uma série de variáveis tais como tipo da obra, metragem e padrão da construção, dentre outros. Nos dois casos, exigia-se do responsável pela obra a entrega de uma série de documentos para serem analisados pela Receita Federal, tais como plantas da obra, notas fiscais e contratos com prestadores de serviço. A análise e tramitação dos documentos acarretava em um tempo médio de espera que podia chegar a 60 dias, podendo ser ainda maior caso fossem constatadas irregularidades nos documentos.

Com a nova Diso, que substitui a versão em papel e será processada exclusivamente por meio da Internet, a Receita racionalizou os procedimentos, reduzindo significativamente a quantidade de documentos que o responsável pela obra precisará entregar ao Fisco. Em uma sistemática semelhante a do Imposto de Renda, o contribuinte irá declarar todas as características da obra por meio da Internet, sendo que, em alguns casos, até mesmo o documento com o valor da contribuição a ser recolhida será emitido na Internet.

Após o recolhimento da contribuição, quando for o caso, ou para a continuação do processo de regularização, o interessado necessitará apenas levar à Receita Federal um documento oficial da Prefeitura (geralmente o Alvará ou Habite-se), que comprove as características básicas da obra tais como, a destinação (residencial ou comercial por exemplo) e área construída. Sendo assim, o contribuinte deve apenas agendar uma data para a entrega do documento da Prefeitura, e caso não haja problemas, terá acesso à Certidão Negativa de Débito ou ao documento com valores a serem recolhidos. Estima-se que com a nova sistemática o tempo médio de tramitação de documentos para a regularização da obra caia para cerca de cinco dias úteis caso não haja problemas com a documentação.

Entretanto, é importante destacar que caso sejam constatadas irregularidades na declaração, a Receita pode efetuar uma auditoria sobre a obra, caso em que serão aplicadas multas. Se for constatada fraude na declaração, o responsável pode responder criminalmente por suas ações.

Mais informações sobre a Diso Internet e os procedimentos necessários para a regularização de obra podem ser obtidos na página da Receita Federal

www.receita.fazenda.gov.br, na guia “Declarações e Demonstrativos – DISO (Declaração e Informações sobre Obra).

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Cálculo INSS sobre Obra de Construção Civil.

 
De acordo com o Artigo 322, inciso I da IN 971/2009 considera-se obra: a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da referida IN;
 
É de notório conhecimento que nem toda pessoa detêm conhecimentos suficientes da legislação para efetuar o calcular de quanto irá pagar de contribuição previdenciária (INSS) para fins de regularizar sua obra de construção civil .
 
O contato permanentemente com situações envolvendo a fiscalização de obras de construção civil me motivou a elaborar esse blog, o qual espero que seja útil às pessoas físicas e jurídicas que queiram saber de que maneira é calculado o INSS de sua obra de construção civil pela Receita Federal. A contribuição previdenciária incide sobre a remuneração paga aos segurados empregados que prestaram serviços na obra.
 
Para fins de regularização de obra de pessoa física e pessoas juridicas, que não tem sua contabilidade devidamente formalizada, a Receita Federal utiliza o que se chama de “aferição indireta” o que nada mais é do que um procedimento onde a própria Receita Federal diz como se dará o cálculo para fins de recolhimento do INSS da obra.
 
No cálculo por “aferição indireta” são utilizados basicamente dois parâmetros: A metragem da obra e o Custo Unitário Básico da Construção (CUB) divulgado pelo Sindicato da Industria da Construção Civil ( SINDUSCON)
 
O CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.
 
O enquadramento da obra na tabela do CUB vai obedecer sua destinação qual seja: Residencial, Comercial Andar livre ou Salas/Lojas, Galpão Industrial ,Projeto de Interesse Social (casa popular conjunto residencial popular)
 
O padrão da obra para fins de enquadramento será a regra determinada no Artigo 348 da IN 971:
 
I – projetos residenciais:
 
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros;
b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros;
c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) banheiros ou mais;
 
II – projeto comercial – andar livre, padrão normal;
 
III – projeto comercial – salas e lojas, padrão normal
 
Na aba Categorias – Cálculo apresento de forma mais didática como é feito o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre uma obra de pessoa física